
A Imprensa, o Governo e as Direcções da UGT e das CCOO festejaram o Acordo que modifica alguns elementos da reforma laboral de Rajoy. Um Acordo feito à pressa, devido à necessidade de o Governo cumprir o seu compromisso com Bruxelas de levar a cabo reformas no Direito do Trabalho, antes de 31 de Dezembro (componente nº 23 do Plano de Recuperação assinado com a União Europeia). Como avaliação do significado político do Acordo podemos citar o que disse o editorial, do dia seguinte, do jornal El País: “(O Acordo) contribui para eliminar o emprego temporário abusivo, consolidar a paz social, reforçar a estabilidade política e garantir o acesso aos Fundos europeus”.
O Acordo assinado pela CEOE (1), o Governo e as Direcções da UGT e das CCOO está muito longe da reivindicação da classe trabalhadora, mantida durante quase 10 anos pelos sindicatos: a revogação completa das duas reformas laborais, contra as quais fizemos greves gerais. E o problema é que não revogar é aceitar o resto do conteúdo dessas reformas. De facto, não é modificado em nada a reforma laboral de 2010 de Zapatero, contra a qual fizemos a greve geral de 29 de Setembro de 2010, e modifica apenas três aspectos da reforma de Rajoy:
– A ultra-actividade é restaurada, ou seja, um Acordo colectivo permanece em vigor após ter terminado o período de validade aí acordado;
– Restabelece a prevalência do Acordo colectivo sectorial sobre o Acordo de empresa (Mas isto é limitado, uma vez que o Acordo da empresa continua a dominar em certas questões: pagamento de horas extraordinárias e dos turnos, horários e distribuição do tempo de trabalho, organização dos turnos, planeamento de férias, classificação profissional);
– A possibilidade de despedimentos colectivos no sector público é eliminada.
Por outro lado, alguns aspectos muito prejudiciais dessa reforma laboral de Rajoy permanecem inalterados:
1.- Contratos a tempo parcial. Foi estabelecida uma flexibilidade total nos contratos a tempo parcial, permitindo uma fraude imensa: contratar um trabalhador por 20 horas, fazê-lo trabalhar 40 horas, pagar-lhe uma parte por fora ou não lhe pagar nada e, se um inspector vier, explicar que está dentro do seu período de 20 horas.
2.- Não aplicação de Convenções colectivas. As reformas deram às empresas plena capacidade para não aplicarem unilateralmente Convenções colectivas, recorrendo simplesmente à abertura de conversações com a representação sindical na empresa, se esta existir, e se não houver acordo, as empresas podem impô-lo.
3.- Os requisitos para modificações substanciais das condições de trabalho (art. 41 do ET) também não foram modificados, que as anteriores reformas laborais tornaram muito mais flexíveis.
4.- Despedimento colectivo. As anteriores reformas laborais eliminaram a necessidade de autorização prévia, por parte autoridade laboral, para o estabelecimento de EREs e ERTEs (2). Isto torna os despedimentos colectivos muito mais fáceis.
5.- Diminuição dos custos para os despedimentos. As duas reformas laborais reduziram consideravelmente as indemnizações por despedimento sem justa causa. Passou de 45 dias por ano de trabalho, com um limite de 42 pagamentos mensais, para 33 dias por ano, e 24 pagamentos mensais. Também eliminaram os salários de tramitação do processo, quando o Tribunal considera o despedimento injustificado. Nenhum destes cortes é modificado neste Acordo. Tal como não são as causas de despedimento colectivo ou objectivo, que continuam a ser muito vagas e fáceis de justificar, e permitem o despedimento a um custo reduzido de 20 dias por ano trabalhado, com um limite máximo de um ano de salário.
Os defensores do Acordo congratulam-se com as alterações à contratação temporária, que teoricamente a limitam e aumentam as sanções em caso de fraude: mas isto dependerá das acções da Inspecção do Trabalho e das autoridades laborais, e em Espanha existe um inspector do trabalho para cada 24.000 trabalhadores (quando na Europa, há um para cada 12.000). A experiência de anos de limitações legais ao trabalho temporário é que estas não têm qualquer utilidade. O trabalhador temporário tem medo de reclamar e a Inspecção do Trabalho não actua.
O Acordo modifica a subcontratação. O subcontratante não pode aplicar o seu próprio Acordo e tem de aplicar o Acordo colectivo do sector de actividade em que trabalha. As Kellys (camareiras dos hotéis) não vêem satisfeita a sua reivindicação de se regerem pelo Acordo que se aplica no hotel onde trabalham, ficando agora sujeitas à Convenção do sector geral da limpeza, onde existem horários de trabalho mais longos e salários mais baixos.
A classe trabalhadora não desiste da sua reivindicação: a revogação total das duas anteriores reformas laborais.
Os sindicatos têm o dever de continuar a defender essa reivindicação.
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(1) Confederação Espanhola das Organizações Empresariais.
(2) ERTE significa “Expediente de Regulamentação Temporal do Emprego” e é o equivalente dos contratos de “Lay off” que temos em Portugal. E ERE significa “Expediente de Regulamentação do Emprego”.
Declaração, de 24 de Dezembro de 2021, do periódico Información Obrera – Tribuna livre da luta de classes em Espanha – onde participam membros do Partido Operário Socialista Internacionalista (POSI), Secção espanhola da 4ª Internacional.